A Legislação Ambiental do Estado de Minas Gerais (DN COPAM No 10/86) estabelece que, para o lançamento das águas residuárias nos corpos hídricos, a DBO (Demanda Bio- química de Oxigênio) seja de até 60 mg/L-1, ou que a eficiência do sistema de seu tratamento para a remoção da carga orgânica seja superior a 85%, desde que não superem os padrões estabelecidos no enquadramento do curso d’água receptor. O processamento por via úmida exige, pois, o planejamento e execução rigorosa do tratamento e destinação dos resíduos líquidos.



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